O princípio do “nemo tenetur se ipsum accusare” (ninguém é obrigado a acusar-se a si mesmo) e o princípio da presunção de inocência, do seu derivado “in dúbio pro reo”, nº 1 do artigo 32º da CRP, são aplicaveis aos Processos Disciplinares, mesmo os que correm na PSP.
Assim, o " MALE PARTA MALE DILABUNTUR" - as coisas mal adquiridas acabam mal- e "MALI PRINCIPII, MALUS EXITUS - de mau princípio, mau fim, aconselha cuidado nas asneiras que se fazem e dizem...
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